STF reafirma validade de investigações conduzidas por órgãos internos do Ministério Público, como o GAECO

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a consolidar nesta quarta-feira (22) o entendimento sobre o poder investigativo do Ministério Público, acolhendo, por unanimidade, questionamentos formulados pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170.

A decisão, que confirmou a improcedência da ação, referendou a constitucionalidade das resoluções do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que tratavam da reestruturação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), reafirmando a autonomia administrativa da instituição e a competência do MP para promover investigações criminais.

A Adepol questionava as normas veiculadas pelas Resoluções GPGJ ns. 1.570/2010 e 2.074/2016, posteriormente revogadas pela Resolução GPGJ n. 2.403/2021, que instituíram e reorganizaram o Gaeco fluminense.

O cerne da controvérsia residia na alegação de que tais atos administrativos do Parquet estariam extrapolando suas atribuições, invadindo a esfera de competência exclusiva da polícia judiciária e, potencialmente, ofendendo o princípio do Promotor Natural.

Contudo, a Corte Suprema, ao julgar improcedente a ADI, esclareceu que os dispositivos em pauta não estabeleceram novas competências de natureza penal ou processual penal, mas sim dispuseram sobre o funcionamento de um órgão interno de apoio especializado.

A fundamentação adotada pelo Plenário do STF sublinhou a garantia constitucional da autonomia administrativa assegurada ao Ministério Público pelo § 2º do artigo 127 da Constituição da República, que faculta ao Procurador-Geral a prática de atos de administração geral e a designação de membros para funções específicas, como a de dirigente dos Centros de Apoio Operacional.

Nesse sentido, o Gaeco foi classificado como um órgão de atuação facultativa, destinado ao auxílio no combate ao crime organizado, cuja intervenção depende sempre do pedido do promotor natural do caso, afastando, assim, a tese de usurpação de atribuições ou contrariedade à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993).

Mais crucialmente, a decisão representa uma nova consolidação da jurisprudência firmada pelo próprio Supremo. Os Ministros reafirmaram a tese de repercussão geral definida no Recurso Extraordinário n. 593.727, que sustenta que os poderes investigatórios do Ministério Público decorrem implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal pública, conferida ao órgão pelo inciso I do artigo 129 da Carta Magna. Portanto, a investigação criminal não constitui uma atividade exclusiva da polícia judiciária, legitimando a atuação de órgãos internos como o Gaeco para otimizar o desempenho das funções institucionais do MP no enfrentamento da criminalidade organizada.

O julgamento da ADI 7170 não apenas valida a estrutura interna do Gaeco no Rio de Janeiro, mas também reforça de maneira definitiva a autonomia funcional e administrativa do Parquet em todo o país. Ao rejeitar os argumentos da Adepol, o Supremo Tribunal Federal sublinha a importância da atuação investigativa ministerial como um pilar essencial do sistema de justiça criminal, fortalecendo as ferramentas de combate ao crime e pacificando o entendimento jurídico em torno da capacidade do Ministério Público de exercer, com eficiência e respaldo legal, sua vocação constitucional.

ADI 7170