Em um movimento de forte impacto institucional sobre a persecução penal brasileira, o Ministério da Justiça e Segurança Pública instituiu, por meio das Portarias nº 1.123/2026 e nº 1.122/2026, dois instrumentos estruturantes: o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) e o Protocolo Nacional de Reconcimento de Pessoas em Procedimentos Criminais.
As normas, assinadas pelo ministro Ricardo Lewandowski, marcam uma tentativa explícita de racionalizar a gestão de dados criminais e enfrentar um dos pontos mais sensíveis da prova penal: o reconhecimento de suspeitos.
O Sinic nasce como base oficial nacional destinada à consolidação, gestão e disponibilização padronizada de informações criminais decorrentes exclusivamente de atos formais de valoração estatal, como indiciamentos, denúncias e condenações.
A portaria afasta, de forma expressa, registros preliminares ou informais, a exemplo de boletins de ocorrência e comunicações anônimas, reforçando a ideia de que apenas atos processualmente qualificados podem alimentar a base nacional.
Trata-se de um desenho que busca compatibilizar eficiência investigativa com garantias fundamentais, além de dialogar com as exigências da legislação de proteção de dados pessoais.
Entre os cadastros que passam a integrar o Sinic estão os registros de pessoas condenadas por integrar organizações ou facções criminosas, por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, por estupro, por crimes de racismo e por restrições de acesso a arenas esportivas em razão de comprometimento da paz no esporte.
A centralização dessas informações confere ao sistema um papel estratégico: o Sinic passa a ser a fonte única para a emissão da Certidão Nacional Criminal e da Folha de Antecedentes Criminais, documentos que, de forma progressiva, substituirão certidões hoje expedidas por tribunais, polícias civis e institutos de identificação estaduais.
A portaria também prevê cooperação institucional entre o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça para assegurar a interoperabilidade do Sinic com plataformas nacionais de justiça e segurança pública. Além disso, autoriza o uso de dados anonimizados para fins estatísticos e de formulação de políticas públicas, reforçando a vocação do sistema não apenas como instrumento de persecução penal, mas também como base empírica para decisões estatais em matéria de segurança.
No mesmo ato político-normativo, o Ministério instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, enfrentando um tema historicamente associado a erros judiciários, seletividade penal e condenações injustas.
O protocolo define reconhecimento de pessoas como procedimento formal, realizado com cautelas técnicas, pelo qual a vítima ou testemunha é chamada a indicar o possível autor da infração, em consonância com os arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal.
O texto estabelece que a observância do protocolo é obrigatória no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança Pública, enquanto, para as Polícias Civis, a adoção tem caráter facultativo e orientador, em respeito à autonomia federativa.
Ainda assim, cria-se um relevante mecanismo indutivo: a adesão voluntária e integral ao protocolo passa a ser critério técnico para a priorização do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados a ações de polícia judiciária relacionadas ao reconhecimento de pessoas.
Entre os objetivos declarados do protocolo estão a padronização nacional dos procedimentos, a redução do risco de condenações injustas por meio de técnicas baseadas em evidências científicas, o fortalecimento da cadeia de custódia da prova e a prevenção de práticas discriminatórias.
O texto incorpora de forma explícita referências à psicologia do testemunho e às boas práticas internacionais, reconhecendo a falibilidade da memória humana e os riscos de indução, sugestão e viés confirmatório.
As diretrizes são detalhadas e rigorosas. O reconhecimento deve observar legalidade estrita, dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e vedação da prova ilícita.
Prevê-se, sempre que possível, a condução do ato por agente distinto daquele responsável pela investigação, bem como o registro audiovisual integral e contínuo do procedimento, desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha.
Há, ainda, regras específicas sobre composição do alinhamento, exigindo diversidade racial, fenotípica e socioeconômica, e vedação expressa à apresentação sugestiva, inclusive por meio de álbuns criminais formados apenas por investigados ou imagens extraídas de redes sociais.
Outro ponto sensível é a abertura controlada ao uso de tecnologia. O protocolo admite ferramentas de inteligência artificial para geração de imagens, desde que garantidas a isonomia visual, a rastreabilidade e a integridade do conjunto apresentado, sinalizando uma tentativa de compatibilizar inovação tecnológica com garantias processuais.
Do ponto de vista jurídico-institucional, as duas portarias dialogam entre si. Enquanto o Sinic busca racionalizar e qualificar o uso de informações criminais em escala nacional, o Protocolo de Reconhecimento enfrenta a qualidade da prova produzida na origem da persecução penal.
Em conjunto, as medidas indicam uma inflexão discursiva e normativa em direção a um modelo que, ao menos no plano formal, reconhece limites históricos do sistema penal brasileiro e tenta responder a eles com padronização, transparência e base científica.