STJ impõe limites ao poder sancionador do CADE em caso envolvendo agentes econômicos do segmento salineiro do RN

Corte reafirma centralidade da prova pericial e rejeita presunção automática de cartel no setor salineiro

O Superior Tribunal de Justiça delimitou, de forma clara, os contornos do controle judicial sobre atos sancionatórios do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ao negar provimento a recurso especial interposto pela autarquia contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia anulado multas aplicadas a empresas e empresários do setor salineiro do Rio Grande do Norte.

A decisão reforça a exigência de prova concreta da infração à ordem econômica e afasta a pretensão de conferir caráter absoluto à chamada “expertise técnica” administrativa.

No caso analisado, o CADE sustentava que a condenação administrativa estaria amparada na configuração de cartel como ilícito “por objeto”, hipótese em que, segundo a autarquia, seriam presumidos os efeitos anticoncorrenciais, dispensando-se análise aprofundada do mercado relevante ou demonstração de impacto efetivo sobre a livre concorrência. O argumento, contudo, não prevaleceu nem na instância regional nem no STJ.

A Corte Superior reconheceu que o Tribunal de origem exerceu regularmente sua soberania na valoração das provas, ao atribuir especial relevância a laudo pericial judicial produzido em ação anulatória conexa e utilizado como prova emprestada.

Segundo o entendimento consolidado no acórdão, a perícia, elaborada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, apontou a inexistência de elementos suficientes para caracterizar a formação de cartel no mercado salineiro, conclusão que poderia ser estendida, por isonomia, aos demais envolvidos no mesmo processo administrativo.

O STJ afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.

Destacou-se que o TRF-5 enfrentou expressamente os argumentos do CADE, inclusive aqueles relativos à deferência técnico-administrativa e à natureza do ilícito concorrencial imputado, optando, contudo, por solução jurídica diversa, com base na análise do conjunto probatório.

No mérito, a Corte Superior assentou que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O acórdão regional havia consignado, com base na perícia, que não se comprovou potencial lesivo à concorrência, que a estrutura econômica do setor salineiro tornava pouco plausível a manutenção de cartel estável e que as variações de preços identificadas possuíam justificativas econômicas alheias a qualquer ajuste anticoncorrencial.

Outro ponto relevante da decisão diz respeito à rejeição da tese de que a atuação do Judiciário teria violado o princípio da separação dos poderes. Para o STJ, o controle judicial exercido não substituiu indevidamente a função administrativa do CADE, mas se limitou a verificar a legalidade e a suficiência da prova utilizada para embasar a sanção, atividade plenamente compatível com o sistema constitucional.

No tocante aos honorários advocatícios, o Tribunal reafirmou a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual a fixação por equidade é excepcional, restrita a hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Diante do expressivo montante das multas anuladas, considerou-se correta a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a majoração dos honorários recursais.

A decisão do STJ sinaliza, de forma inequívoca, que o combate a infrações contra a ordem econômica não prescinde de rigor probatório. Ainda que se reconheça a relevância institucional do CADE e sua especialização técnica, não se admite a imposição de sanções administrativas de elevado impacto econômico sem demonstração mínima da potencialidade lesiva da conduta imputada.

O precedente reafirma, assim, que a tutela da concorrência deve caminhar lado a lado com as garantias do devido processo legal e da motivação adequada das decisões sancionatórias.

 

REsp 2.207.685/RN