A Competência da Justiça Eleitoral em casos de crimes conexos comuns

Por que o STF reafirmou a prevalência da jurisdição eleitoral mesmo diante de crimes com recursos federais

A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435 consolidou um dos entendimentos mais sensíveis do processo penal contemporâneo: a prevalência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes sejam conexos, ainda que estes envolvam recursos públicos federais ou infrações tradicionalmente submetidas à Justiça Federal.

Ao enfrentar a matéria, o Tribunal não apenas solucionou um conflito de competência específico, mas reafirmou pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, em especial o princípio do juiz natural e a lógica constitucional de repartição de competências.

O juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de ser processado e julgado por autoridade previamente competente, vedando-se, de forma absoluta, a criação de tribunais ou juízos de exceção.

Trata-se de garantia que ultrapassa o plano meramente formal e se projeta como instrumento de proteção da imparcialidade, da legalidade e da previsibilidade do exercício da jurisdição. Por essa razão, a incompetência em razão da matéria, sobretudo quando definida em sede constitucional, não constitui simples irregularidade sanável, mas vício grave, apto a macular a validade dos atos processuais praticados.

Nesse contexto, a Constituição de 1988 desenhou um sistema claro de competências penais. Ao mesmo tempo em que atribuiu à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o texto constitucional fez questão de ressalvar, de maneira expressa, a competência da Justiça Eleitoral.

Essa ressalva, longe de ser decorativa, revela a opção do constituinte por reconhecer a Justiça Eleitoral como jurisdição especializada, dotada de atribuições próprias e vocacionada à tutela da normalidade, legitimidade e lisura do processo democrático.

A legislação infraconstitucional, em harmonia com esse desenho constitucional, reforçou tal opção. O Código Eleitoral, recepcionado com status de lei complementar, atribuiu aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar não apenas os crimes eleitorais, mas também os crimes comuns que lhes sejam conexos.

Já o Código de Processo Penal, ao tratar das regras de conexão e continência, estabeleceu que, havendo concurso entre a jurisdição comum e a especializada, deve prevalecer esta última. A conjugação desses dispositivos revela uma diretriz inequívoca: diante de ilícitos entrelaçados por um mesmo contexto fático e probatório, deve-se privilegiar a unidade de julgamento perante o juízo especializado, evitando fragmentação, decisões contraditórias e insegurança jurídica.

Foi exatamente essa lógica que orientou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito nº 4.435. Naquele caso, investigações envolvendo fatos ocorridos em diferentes períodos apontavam para a possível prática de crime eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, em conexão com delitos comuns relacionados a valores empresariais.

O Tribunal assentou que, identificada a presença de crime eleitoral em tese, a competência para apreciar o conjunto da persecução penal desloca-se para a Justiça Eleitoral, independentemente da origem federal ou estadual dos bens envolvidos.

A taxatividade do artigo 109, inciso IV, da Constituição, portanto, não incide de forma isolada quando há conexão eleitoral, sob pena de esvaziamento da própria ressalva constitucional em favor da jurisdição especializada.

O entendimento firmado pelo STF também se ancora na própria noção de conexão penal. Mais do que um critério de conveniência processual, a conexão representa um vínculo jurídico entre fatos que compartilham elementos comuns, seja pela unidade de agentes, seja pela interdependência probatória ou pela finalidade das condutas.

A reunião de processos, nesses casos, não visa apenas à economia de atos, mas sobretudo à coerência do julgamento e à preservação da racionalidade do sistema penal. No campo eleitoral, essa preocupação ganha relevo adicional, pois os ilícitos que afetam o processo democrático exigem resposta jurisdicional integrada, capaz de captar o contexto global das condutas investigadas.

A jurisprudência do STF e do STJ, mesmo antes do Inquérito nº 4.435, já sinalizava nessa direção. Reiteradas decisões reconheceram a competência prevalente da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e comuns conexos, inclusive quando presentes delitos como lavagem de dinheiro, corrupção ou infrações contra o sistema financeiro.

O leading case de 2019, contudo, conferiu maior densidade constitucional a essa orientação, afastando leituras restritivas que buscavam manter a competência federal com base exclusiva na origem dos recursos.

Outro aspecto relevante da decisão diz respeito às consequências da incompetência em razão da matéria. Por se tratar de nulidade absoluta, decorrente de violação direta ao princípio do juiz natural, os atos praticados por juízo materialmente incompetente não se convalidam, não precluem e podem ser reconhecidos a qualquer tempo.

Não se está diante de mero formalismo, mas de garantia essencial ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à própria legitimidade da jurisdição penal. Como assinala a doutrina clássica, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, é absolutamente nulo, devendo a nulidade ser declarada de ofício.

Ao reafirmar a competência da Justiça Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal também destacou a dimensão constitucional da tutela do processo democrático. A atribuição à jurisdição eleitoral de julgar crimes eleitorais e conexos não se justifica apenas por critérios técnicos de especialidade, mas pela necessidade de preservar a integridade das eleições e a confiança da sociedade nas instituições representativas.

Nesse sentido, a Justiça Eleitoral exerce papel central na defesa da própria ordem constitucional, ainda que, incidentalmente, examine fatos relacionados a recursos federais ou a ilícitos comuns.

Em síntese, o Inquérito nº 4.435 representa mais do que a solução de um conflito de competência. Ele reafirma a centralidade do princípio do juiz natural, consolida a Justiça Eleitoral como jurisdição especializada prevalente em matéria eleitoral e reforça a leitura sistemática da Constituição, segundo a qual a proteção do regime democrático autoriza a reunião, sob um mesmo juízo, de crimes eleitorais e delitos comuns conexos.

A mensagem do STF é clara: fragmentar a persecução penal nesses casos não apenas compromete a coerência decisória, mas enfraquece a própria arquitetura constitucional da jurisdição penal brasileira.