O Banco Central ampliou o alcance das regras brasileiras de prevenção a fraudes no mercado financeiro e passou a incluir expressamente a prestação de serviços envolvendo ativos virtuais no regime de controles aplicável às instituições supervisionadas pela autarquia. A mudança foi formalizada pela Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, que altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, e estabelece novos procedimentos para operações envolvendo criptoativos, inclusive stablecoins.
O principal ponto da regulamentação é a criação de uma retenção cautelar de 24 horas para determinadas transferências de ativos virtuais destinadas a entidades constituídas no exterior que atuem nesse mercado ou a carteiras autocustodiadas.
A medida deverá ser observada pelas instituições financeiras, instituições autorizadas pelo Banco Central, instituições de pagamento e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, as chamadas PSAVs, quando presentes as hipóteses previstas na norma.
A iniciativa ocorre em um contexto de crescente utilização de ativos virtuais como mecanismo de rápida movimentação e dispersão de recursos provenientes de fraudes financeiras. A possibilidade de transferência praticamente instantânea de valores entre diferentes plataformas, jurisdições e carteiras digitais pode dificultar o rastreamento do dinheiro e reduzir a efetividade de mecanismos tradicionais de bloqueio ou recuperação patrimonial, especialmente quando os ativos são enviados para o exterior ou para endereços sob controle direto do próprio usuário.
Pela nova regra, quando os recursos destinados à aquisição ou transferência de ativos virtuais forem recebidos pela instituição e a operação subsequente tiver como destino uma entidade estrangeira do mercado de ativos virtuais ou uma carteira autocustodiada, a transferência poderá ficar sujeita ao intervalo cautelar de 24 horas.
A retenção será obrigatória, entre outras hipóteses, quando a operação superar o equivalente a US$ 10 mil ou quando o conjunto das operações realizadas pelo mesmo cliente no mesmo dia ultrapassar esse patamar. A regulamentação permite ainda que transações de valor inferior sejam submetidas ao mesmo procedimento quando as políticas internas de gerenciamento de riscos indicarem necessidade de avaliação complementar.
Nesse segundo caso, a decisão não poderá ser arbitrária. As instituições deverão estabelecer previamente critérios compatíveis, no mínimo, com o perfil de risco do cliente, as características da operação ou do serviço prestado, o perfil da contraparte e a jurisdição em que estiver sediada a entidade destinatária.
A norma procura deixar claro que a retenção cautelar não se confunde com bloqueio definitivo, indisponibilidade patrimonial ou apreensão de ativos. Trata-se de uma medida temporária destinada exclusivamente à análise de risco antes da conclusão da transferência.
Encerrada a avaliação, a instituição poderá dar prosseguimento à operação ou rejeitá-la, conforme os elementos identificados durante o procedimento de controle. A regulamentação também admite a liberação dos ativos antes do encerramento das 24 horas, desde que essa decisão seja fundamentada e considere os critérios de risco previstos na própria resolução.
Essa possibilidade de antecipação, entretanto, vem acompanhada de obrigações adicionais de governança e documentação. A instituição deverá registrar a decisão, sua fundamentação e os critérios utilizados. Caso uma análise posterior demonstre que a liberação antecipada foi inadequada, deverá existir também documentação específica sobre as providências adotadas para corrigir falhas eventualmente identificadas nos sistemas de controles internos.
O Banco Central poderá requisitar esses registros e disciplinar a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos para sua remessa. A autarquia também recebeu poderes regulatórios específicos para endurecer as exigências impostas a instituições que deixarem de observar adequadamente o novo regime.
Nessas situações, o BC poderá determinar prazo de retenção superior a 24 horas, exigir o procedimento cautelar para operações abaixo do limite de US$ 10 mil ou restringir a possibilidade de liberação antecipada das transferências. O desenho regulatório, portanto, combina uma regra geral aplicável ao mercado com mecanismos de supervisão capazes de impor controles mais severos de acordo com o comportamento e o nível de risco de cada instituição.
Outro aspecto relevante da Resolução BCB nº 584/2026 é a ampliação dos deveres de registro e rastreabilidade. As instituições deverão manter informações diárias detalhadas sobre ocorrências e tentativas de fraude relacionadas tanto aos serviços de pagamento quanto aos serviços de ativos virtuais, discriminando igualmente as medidas corretivas adotadas.
O dever reforça uma tendência já consolidada na regulação financeira: não basta impedir ou identificar transações suspeitas de maneira pontual. As instituições precisam demonstrar que possuem estruturas permanentes de prevenção, monitoramento, resposta e aperfeiçoamento dos controles internos.
A regulamentação também exige transparência perante o usuário. Sempre que houver retenção cautelar, o cliente deverá ser informado de maneira clara sobre a natureza temporária da medida e sobre o prazo de 24 horas aplicável à operação.
A nova disciplina alcança os serviços de ativos virtuais previstos no artigo 5º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, marco legal brasileiro do setor. A Resolução menciona expressamente os ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias, categoria na qual se encontram as chamadas stablecoins.
A referência direta às stablecoins é particularmente relevante diante da expansão desses ativos como instrumentos de pagamento, transferência internacional de valores, liquidação e proteção contra oscilações cambiais. Por reproduzirem ou acompanharem o valor de moedas tradicionais, especialmente o dólar, esses ativos podem desempenhar funções econômicas semelhantes às de instrumentos financeiros convencionais, mas com velocidade de transferência e arquitetura tecnológica próprias do ambiente de ativos virtuais.
A norma também deixa expresso que as novas exigências não substituem os demais mecanismos de compliance aplicáveis às instituições. Permanecem íntegros os deveres relacionados à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de outras obrigações previstas na legislação e na regulamentação do sistema financeiro.
Sob o ponto de vista regulatório, a Resolução BCB nº 584/2026 representa mais um movimento de aproximação entre o regime jurídico aplicável às atividades financeiras tradicionais e aquele destinado às empresas que atuam com ativos virtuais. O objetivo declarado é reduzir assimetrias regulatórias e impedir que as características tecnológicas do setor sejam utilizadas para contornar mecanismos de prevenção já consolidados no Sistema Financeiro Nacional.
A preocupação é especialmente relevante nos casos de fraude eletrônica, em que o tempo se tornou elemento decisivo. Após a subtração ou transferência indevida de recursos, a conversão quase imediata em ativos virtuais e sua posterior remessa para uma carteira autocustodiada ou para uma plataforma localizada no exterior podem dificultar de maneira substancial a recuperação dos valores.
Nesse cenário, a janela temporal de 24 horas funciona como mecanismo de contenção. O período permite que instituições realizem verificações adicionais, cruzem informações, identifiquem padrões anômalos e eventualmente interrompam operações incompatíveis com o perfil do cliente ou com os parâmetros internos de risco.
O modelo, entretanto, exige equilíbrio entre segurança e eficiência operacional. A retenção indiscriminada de operações legítimas poderia aumentar custos, afetar a experiência dos usuários e reduzir a agilidade que caracteriza o mercado de ativos virtuais. Por essa razão, a resolução combina critérios objetivos de valor com mecanismos de avaliação individualizada de risco.
A implementação também deverá ampliar as responsabilidades jurídicas e regulatórias das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Políticas de prevenção a fraudes, matrizes de risco, registros de decisões e sistemas de monitoramento passarão a ocupar papel ainda mais relevante na demonstração de conformidade perante o Banco Central.
Para as empresas do setor, o novo regime deverá exigir revisão de procedimentos internos, sistemas automatizados de detecção de anomalias, critérios de classificação de clientes e contrapartes, controles relacionados a jurisdições de maior risco e mecanismos de comunicação com usuários.
A regulamentação não se limita às prestadoras já plenamente enquadradas no regime de supervisão. A Resolução BCB nº 142/2021, com a nova redação, alcançará também sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estejam em fase de adequação nos termos da regulamentação específica editada pelo Banco Central.
Com a Resolução BCB nº 584/2026, o regulador brasileiro sinaliza que a consolidação do mercado de ativos virtuais deverá ocorrer sob padrões cada vez mais próximos daqueles aplicáveis ao sistema financeiro convencional, especialmente em matérias relacionadas à integridade das operações, proteção dos clientes, prevenção de ilícitos e capacidade de supervisão.
As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, concedendo às instituições alguns meses para promover adaptações tecnológicas, procedimentais e de governança antes do início da aplicação obrigatória do novo regime.