A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiterando, de forma consistente, um ponto que frequentemente causa perplexidade fora do ambiente técnico do Direito Penal: o simples recebimento de remuneração por servidor público que não exerce efetivamente suas funções, a figura popularmente denominada “funcionário fantasma”; não configura, por si só, o crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal.
Trata-se de distinção dogmática relevante, que separa com clareza a esfera da ilegalidade administrativa da incidência do direito penal.
O entendimento consolidado da Corte parte de uma premissa central: o peculato exige a apropriação ou o desvio de bem ou valor público de que o agente tenha posse em razão do cargo.
Quando o pagamento decorre de vínculo formal regularmente constituído, ainda que marcado por desvio funcional ou ausência de prestação laboral, a verba recebida mantém natureza jurídica de remuneração devida, afastando o núcleo típico do delito penal.
Nesse sentido, o STJ tem afirmado que nem a ausência de qualificação técnica para o cargo, nem o não desempenho das atribuições funcionais, são suficientes para caracterizar o crime de peculato.
Embora tais situações possam configurar irregularidades graves, inclusive com repercussões na seara da improbidade administrativa ou da responsabilização disciplinar; elas não autorizam, automaticamente, a expansão do tipo penal para abarcar condutas que não se ajustam aos seus elementos objetivos e subjetivos.
Decisões recentes da Corte reforçam essa orientação. Ao analisar casos em que se imputava aos acusados a condição de “funcionários fantasmas”, o Tribunal destacou que o pagamento de salário, quando formalmente vinculado ao cargo ocupado, não se confunde com apropriação ou desvio de recursos públicos.
A remuneração, ainda que moral ou administrativamente questionável, não perde sua natureza jurídica apenas pela ausência de contraprestação funcional.
Esse entendimento foi reiterado em julgados nos quais se discutia, inclusive, a alegada conivência do servidor com esquemas criminosos desde a sua nomeação. Para o STJ, tal circunstância, por si só, não altera a tipificação penal quando a imputação se limita ao recebimento de salário.
A Corte tem sido enfática ao afirmar que o direito penal não pode ser utilizado como instrumento de correção genérica de disfunções administrativas, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade.
A distinção ganha relevo prático porque, em muitos casos, a acusação tenta deslocar para o campo penal condutas que, embora censuráveis, não satisfazem os requisitos típicos do artigo 312 do Código Penal.
O resultado seria uma indevida ampliação do alcance do peculato, transformando-o em um tipo penal elástico, apto a punir situações de mera ineficiência, desorganização administrativa ou gestão temerária de recursos humanos.
Ao reafirmar que o pagamento de remuneração não equivale a desvio ou apropriação de verba pública, o STJ preserva a coerência do sistema penal e evita a criminalização automática de condutas que devem ser enfrentadas por outros ramos do Direito.
O recado institucional é claro: nem toda irregularidade administrativa é crime, e a tutela penal deve permanecer como última ratio, reservada às hipóteses em que haja efetiva lesão ao bem jurídico protegido.
Essa linha jurisprudencial não significa tolerância com práticas ilegais no serviço público, mas sim respeito aos limites dogmáticos do Direito Penal. Ao separar com rigor o ilícito administrativo do ilícito penal, o Tribunal reafirma que a resposta estatal deve ser proporcional, tecnicamente fundamentada e compatível com a natureza da conduta imputada.