Entrou em vigor a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção ou “Lei Raul Jungmann”, estabelecendo um novo marco normativo no enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada com vetos pelo presidente da República, a norma promove alterações estruturais no direito penal, no processo penal e na execução penal, além de impactar diretamente a regulação econômica e a atuação dos sistemas de inteligência estatal.
O diploma legal representa uma inflexão relevante em relação ao modelo anterior, centrado na repressão à associação criminosa, como delineado pela Lei nº 12.850/2013. A nova legislação desloca o eixo da tutela penal para o conceito de “domínio social estruturado”, buscando alcançar organizações que exercem controle territorial, econômico ou institucional mediante violência, grave ameaça ou coação. Não se trata de mera alteração terminológica, mas de uma redefinição do objeto jurídico protegido, com ampliação do alcance da atuação estatal e repercussões diretas sobre setores estratégicos da economia.
Nesse contexto, a lei tipifica condutas com elevado grau de lesividade social, prevendo penas de 20 a 40 anos de reclusão para atos que envolvam imposição de controle territorial, sabotagem de infraestrutura crítica, ataques a instituições públicas ou privadas e interferência em serviços essenciais. A norma também abrange práticas relacionadas ao uso de tecnologias avançadas, como criptografia e sistemas de vigilância, evidenciando a tentativa de adequação do ordenamento jurídico às dinâmicas contemporâneas do crime organizado.
Além da repressão direta, o legislador adotou estratégia de desarticulação sistêmica das organizações criminosas, ampliando significativamente os mecanismos de asfixia financeira. A lei autoriza o bloqueio, sequestro e confisco de bens, inclusive ativos digitais, como criptomoedas, bem como a alienação antecipada desses bens e seu uso provisório pelo poder público. Também prevê a possibilidade de perda patrimonial independentemente de condenação criminal, por meio de ação civil autônoma, o que aproxima o modelo brasileiro de experiências internacionais, mas suscita debates relevantes sobre o devido processo legal e a distribuição do ônus probatório.
Outro ponto de destaque é a ampliação da responsabilização penal para além do núcleo central das organizações criminosas. A tipificação do favorecimento ao domínio social estruturado alcança agentes que financiam, prestam apoio logístico ou fornecem bens e serviços, deslocando o foco repressivo para as zonas periféricas de interação econômica. Essa ampliação exige, contudo, rigor hermenêutico para distinguir condutas dolosas estruturadas de relações comerciais legítimas, sob pena de gerar insegurança jurídica no ambiente empresarial.
No plano processual, a lei reforça a integração entre órgãos de investigação e persecução penal, institucionalizando forças-tarefa e ampliando prazos investigativos em contextos complexos. A criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas representa um avanço na inteligência integrada, permitindo o compartilhamento de informações entre entes federativos e órgãos de segurança. Todavia, a previsão de presunção administrativa de vínculo a partir da inclusão em bancos de dados impõe a necessidade de mecanismos robustos de controle, contraditório e revisão, especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A norma também endurece o regime de execução penal, restringindo benefícios como anistia, indulto, fiança e liberdade condicional para lideranças de organizações criminosas, além de exigir cumprimento de pena em estabelecimentos de segurança máxima e limitar a progressão de regime. Tais medidas refletem uma opção político-criminal orientada à incapacitação estrutural dessas organizações, mas demandam compatibilização com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena.
No campo institucional, a lei fortalece a cooperação internacional e a atuação coordenada entre Polícia Federal, Ministérios Públicos e polícias estaduais, formalizando estruturas como as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). A previsão de audiências de custódia por videoconferência, com garantia de comunicação prévia e sigilosa com a defesa, ilustra a tentativa de conciliar eficiência operacional com salvaguardas processuais.
Os vetos presidenciais, por sua vez, evidenciam preocupação com a preservação da coerência normativa e do equilíbrio federativo. Um dos dispositivos suprimidos permitiria a aplicação da lei a indivíduos não vinculados a organizações criminosas, o que foi considerado inconstitucional por ampliar indevidamente o alcance penal. Outro veto rejeitou a destinação de recursos apreendidos a estados e ao Distrito Federal, sob o argumento de impacto fiscal e violação da competência da União sobre receitas decorrentes de perdimento de bens.
Do ponto de vista crítico, a Lei nº 15.358/2026 estrutura-se em três pilares: expansão do direito penal, patrimonialização da persecução e integração de inteligência. O desafio reside em assegurar que esses vetores, operando de forma cumulativa, não resultem em excessos punitivos ou em erosão de garantias fundamentais. A amplitude de conceitos como “domínio social” e “influência relevante” exigirá construção jurisprudencial cuidadosa, sob pena de alargamento indevido do tipo penal.
No ambiente empresarial, a nova legislação inaugura um paradigma de compliance estrutural, exigindo due diligence ampliada, monitoramento contínuo de relações econômicas e maior integração entre áreas jurídicas, financeiras e operacionais. Empresas passam a ser avaliadas não apenas por sua conformidade formal, mas também por sua capacidade de evitar vínculos, diretos ou indiretos, com estruturas criminosas.
Em síntese, a Lei Antifacção representa avanço significativo na capacidade estatal de enfrentamento ao crime organizado, ao integrar repressão penal, inteligência e desarticulação econômica. Sua efetividade, contudo, dependerá da aplicação proporcional, tecnicamente fundamentada e compatível com a ordem constitucional, sob pena de que a busca por eficiência se converta em fonte de insegurança jurídica e tensionamento institucional.