A delegação de competência é tema recorrente no controle das contas públicas e ganha especial relevo quando se discute a responsabilização pessoal de prefeitos e secretários por irregularidades na execução de despesas municipais.
A pergunta que frequentemente se coloca é direta: a simples delegação de atribuições afasta a responsabilidade do prefeito e atrai a dos secretários?
A resposta, como demonstra a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não é absoluta, mas vem se consolidando em parâmetros cada vez mais claros.
A jurisprudência do TCU construiu um critério objetivo para essa análise. Se houver prática direta de atos administrativos de gestão por parte do prefeito, a responsabilidade pessoal se impõe, ressalvadas situações técnicas específicas.
Se, ao contrário, não houver atuação direta, o prefeito somente pode ser responsabilizado quando ficar caracterizada grave omissão no exercício de suas atribuições de supervisão hierárquica, a chamada culpa in vigilando.
Esse entendimento foi sintetizado de forma expressiva em acórdão no qual o Tribunal afirmou que agentes políticos apenas respondem quando praticam atos de gestão ou quando as irregularidades atingem tal amplitude e relevância que evidenciem omissão grave no dever de supervisão. A mera condição de chefe do Poder Executivo, portanto, não basta para atrair automaticamente a responsabilização.
A discussão ganha contornos ainda mais sofisticados quando se analisa a delegação de competência. A regra geral adotada pelo TCU é conhecida: quem delega não se exime de responsabilidade.
Assim, mesmo quando a execução das despesas é conduzida por secretários ou outros auxiliares, o prefeito pode responder por falhas decorrentes da falta de fiscalização. Essa diretriz, contudo, não é absoluta e admite exceções relevantes.
A principal exceção reconhecida pela Corte de Contas ocorre quando a competência para ordenar despesas não decorre de ato administrativo do prefeito, mas de atribuição expressa prevista em lei municipal.
Nesses casos, não se está propriamente diante de uma delegação em sentido estrito, mas de uma descentralização legislativa de competências, promovida pelo próprio ente federativo. A lei municipal, e não a vontade do prefeito, é quem define o secretário como ordenador de despesas.
Segundo o entendimento do TCU, quando fica comprovado que os atos de gestão foram praticados pelo secretário municipal no exercício de competência atribuída diretamente por lei, afasta-se a responsabilidade do prefeito pela aplicação dos recursos, ainda que ele figure como signatário do convênio ou ajuste.
A ratio decidendi repousa na impossibilidade de o chefe do Executivo avocar, por simples ato administrativo, competência que lhe foi retirada por lei.
Nessas hipóteses, não há espaço sequer para falar em culpa in vigilando ou in eligendo, pois o vínculo de responsabilidade decorre diretamente da norma legal, e não de escolha pessoal do prefeito.
Esse entendimento foi reafirmado recentemente em julgamento de grande repercussão envolvendo ex-prefeito do Município de Itapipoca, no Ceará. Ao apreciar recurso de revisão, o TCU analisou situação em que as contas haviam sido julgadas irregulares em razão da inexecução de contrato de repasse para construção de unidades habitacionais.
O recorrente demonstrou que a ordenação de despesas havia sido atribuída a secretários municipais por força de lei local, que descentralizava essa competência.
O relator, ministro Antônio Anastasia, destacou que a existência de lei municipal é justamente o pressuposto exigido pela jurisprudência do Tribunal para reconhecer a eficácia da atribuição de competência aos secretários.
Observou, ainda, que o fato de o prefeito assinar o convênio como agente político ou encaminhar a prestação de contas não é suficiente, por si só, para atrair sua responsabilização, quando a competência para gerir e prestar contas foi definida em nível legislativo. Ao final, o Plenário deu provimento ao recurso, afastou a responsabilização do ex-prefeito e julgou as contas regulares com ressalva.
A decisão, consubstanciada no Acórdão nº 74/2025, tende a produzir efeitos para além do âmbito federal. É plausível que os Tribunais de Contas dos Estados passem a reproduzir esse entendimento, utilizando-o como parâmetro para a análise de casos semelhantes na esfera municipal.
Além disso, o precedente pode influenciar a atuação do Ministério Público e do Judiciário em ações civis públicas por improbidade administrativa e até mesmo em ações penais, especialmente na delimitação da autoria e da responsabilidade dos secretários municipais quando a lei lhes atribui, de forma clara, a gestão dos recursos.
Mais do que um detalhe técnico, o posicionamento do TCU reforça a necessidade de análise cuidadosa da legislação local e da efetiva prática dos atos administrativos.
A responsabilização no controle externo não se satisfaz com presunções genéricas nem com a simples hierarquia política. Exige, antes, a identificação precisa de quem detinha a competência legal e quem, de fato, exerceu os poderes de gestão.
Nesse cenário, a delegação prevista em lei municipal emerge como elemento decisivo para a correta imputação de responsabilidades e para a preservação da segurança jurídica na administração pública.
Enfim, com a delegação de competência, os prefeitos não se eximem incondicionalmente das suas responsabilidades, mas os secretários podem ser responsabilizados pela prática de atos delegados.