Nova lei sobre medidas patrimoniais impõe desafio: como proteger bens sem destruir empresas

Reforma do Decreto-Lei 3.240/1941 amplia poderes de constrição, mas exige equilíbrio para preservar atividade econômica e empregos

A intensificação da chamada “persecução patrimonial” no processo penal brasileiro, especialmente em investigações relacionadas à criminalidade econômica, tem colocado em evidência um dilema cada vez mais relevante: como garantir a eficácia das medidas cautelares reais sem comprometer a sobrevivência de empresas e a manutenção de atividades econômicas lícitas.

Nesse contexto, a Lei nº 15.327/2026 surge como marco de atualização do Decreto-Lei nº 3.240/1941, trazendo avanços normativos, mas também impondo novos desafios interpretativos quanto à aplicação dessas medidas em ambientes empresariais complexos.

Historicamente voltadas à preservação de valores para futura reparação de danos ou cumprimento de efeitos da condenação, as medidas assecuratórias, como o sequestro e o arresto, passaram a ser utilizadas com maior frequência já na fase investigativa, diante do risco de esvaziamento patrimonial dos investigados.

A recente reforma legislativa amplia esse alcance ao permitir que tais medidas incidam não apenas sobre indiciados, mas também sobre investigados e acusados, reforçando seu caráter preventivo e antecipatório.

A nova redação do Decreto-Lei nº 3.240/1941 também promoveu ajustes importantes quanto à delimitação dos bens sujeitos à constrição.

Ao estabelecer critérios mais objetivos, o legislador buscou conferir maior segurança jurídica à aplicação das medidas, especialmente ao tratar da possibilidade de atingir bens de terceiros e de pessoas jurídicas.

Nesse ponto, destaca-se a exigência de indícios de que a empresa tenha sido utilizada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito, o que representa um avanço na contenção de medidas desproporcionais.

Ainda assim, a experiência prática demonstra que a aplicação indiscriminada dessas medidas pode gerar efeitos colaterais graves, sobretudo quando recai sobre estruturas empresariais que exercem atividades lícitas.

O bloqueio de contas, a indisponibilidade de ativos e a nomeação de administradores judiciais, se não forem cuidadosamente calibrados, podem comprometer o funcionamento da empresa, afetar sua capacidade de honrar compromissos e, em última análise, provocar a paralisação de suas atividades.

Esse impacto não se limita ao investigado ou acusado, mas se projeta sobre toda a cadeia econômica envolvida. Empregados, fornecedores, parceiros comerciais e até mesmo consumidores podem ser diretamente atingidos por medidas cautelares que, embora legítimas em sua finalidade, se mostram excessivas em sua execução.

A empresa, enquanto ente coletivo, desempenha papel social relevante, sendo responsável pela geração de empregos, circulação de riqueza e manutenção de relações econômicas que extrapolam o interesse individual de seus sócios.

A própria Lei nº 15.327/2026 sinaliza preocupação com esse equilíbrio ao introduzir mecanismos que buscam compatibilizar a tutela patrimonial com os direitos fundamentais.

A previsão de liberação de valores para assegurar o mínimo existencial do investigado e de sua família, por exemplo, reflete a necessidade de evitar que a medida cautelar se transforme em sanção antecipada.

No mesmo sentido, a disciplina da administração dos bens sequestrados e a possibilidade de alienação antecipada visam preservar o valor econômico do patrimônio, evitando sua deterioração ao longo do tempo.

Contudo, é preciso ir além da literalidade da norma e reconhecer que, no contexto empresarial, a preservação do mínimo existencial deve ser compreendida em sentido ampliado. Não se trata apenas de garantir a subsistência individual do investigado, mas de assegurar a continuidade da atividade econômica lícita, a manutenção dos postos de trabalho, a estabilidade das relações contratuais e a posição de mercado.

A aplicação das medidas cautelares deve, portanto, observar não apenas a proporcionalidade em relação ao fato investigado, mas também seus efeitos sistêmicos sobre a empresa e o ambiente econômico em que ela se insere.

Esse raciocínio encontra respaldo em princípios constitucionais como a função social da empresa, a livre iniciativa e a valorização do trabalho. Ao atuar sobre o patrimônio empresarial, o Estado deve considerar que a empresa não é apenas um instrumento do investigado, mas um organismo complexo que cumpre funções econômicas e sociais relevantes.

A intervenção estatal, ainda que justificada, não pode ignorar essa realidade sob pena de produzir danos irreversíveis e desproporcionais.

A fragmentação legislativa ainda representa obstáculo adicional à correta aplicação dessas medidas. A coexistência de diferentes diplomas, como o Código de Processo Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o próprio Decreto-Lei nº 3.240/1941, exige do operador do direito uma leitura sistemática e integrada, capaz de harmonizar regras e princípios muitas vezes dispersos.

Nesse cenário, a interpretação conforme a Constituição torna-se ferramenta indispensável para evitar abusos e assegurar a legitimidade da atuação estatal.

A reforma promovida pela Lei nº 15.327/2026 representa, sem dúvida, um avanço na atualização das medidas cautelares patrimoniais. No entanto, sua efetividade dependerá da forma como será aplicada na prática. Mais do que ampliar instrumentos de constrição, é necessário desenvolver uma cultura jurídica comprometida com o equilíbrio entre eficiência investigativa e preservação da atividade econômica.

Afinal, combater o crime não pode significar, automaticamente, destruir empresas, eliminar empregos e desorganizar cadeias produtivas inteiras.

O desafio que se impõe ao Judiciário e aos órgãos de persecução penal é, portanto, duplo: assegurar que o patrimônio eventualmente vinculado ao ilícito seja preservado para fins de reparação e, ao mesmo tempo, garantir que a intervenção estatal não ultrapasse os limites da razoabilidade, comprometendo estruturas empresariais legítimas.

Em tempos de expansão da persecução patrimonial, a proteção da empresa e de sua função social deve ser vista não como obstáculo, mas como elemento essencial de um processo penal verdadeiramente justo e equilibrado.