Inteligência Artificial nos Tribunais e o risco de uma nova barreira ao acesso à Justiça

Combate ao “prompt injection” é medida necessária, mas levanta debate sobre o avanço dos filtros processuais e o impacto da automação na admissibilidade recursal

A recente notícia de que o Superior Tribunal de Justiça passou a apurar tentativas de utilização da técnica conhecida como prompt injection em petições judiciais inaugura uma nova etapa na relação entre tecnologia, advocacia e sistema de justiça.

A iniciativa da Corte é juridicamente compreensível e necessária, pois a inserção deliberada de comandos ocultos destinados a influenciar sistemas de inteligência artificial utilizados na atividade jurisdicional representa conduta incompatível com os deveres de lealdade processual, boa-fé objetiva e cooperação previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

A utilização de mecanismos destinados a manipular ferramentas tecnológicas empregadas pelos tribunais não se distingue, em essência, de qualquer outra tentativa de fraude processual voltada a comprometer a imparcialidade ou a integridade da prestação jurisdicional.

A discussão, entretanto, não se limita à repressão de práticas indevidas. O episódio também evidencia uma transformação silenciosa e profunda no funcionamento do Poder Judiciário: a crescente utilização de sistemas de inteligência artificial em atividades relacionadas à triagem, classificação, organização, análise preliminar de processos e admissibilidade de recursos.

Embora tais ferramentas sejam frequentemente apresentadas como instrumentos destinados a aumentar a eficiência administrativa e reduzir o congestionamento processual, sua incorporação ao fluxo decisório inevitavelmente desperta reflexões sobre os limites da automação e seus reflexos sobre o direito fundamental de acesso à Justiça.

Nos tribunais superiores, essa preocupação ganha contornos ainda mais relevantes. O acesso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça já está submetido a um complexo sistema de filtros de admissibilidade que, historicamente, constitui um dos maiores desafios da advocacia recursal.

A exigência de prequestionamento, a necessidade de demonstração de repercussão geral, relevância da questão, o pré-questionamento, a comprovação rigorosa de divergência jurisprudencial, a incidência de súmulas impeditivas e a vedação ao reexame de fatos e provas, entre outras exigências, formam uma estrutura processual que frequentemente impede a apreciação do mérito das teses jurídicas apresentadas pelas partes.

Em inúmeras situações, a controvérsia não é rejeitada por falta de relevância jurídica, mas porque algum requisito formal foi considerado insuficientemente demonstrado.

A crítica formulada por parcela da comunidade jurídica não recai propriamente sobre a existência desses filtros, cuja função institucional é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.

O questionamento reside na intensidade com que tais mecanismos são empregados e na percepção de que, em determinados casos, o exame da admissibilidade parece assumir protagonismo superior ao próprio debate de mérito.

A chamada jurisprudência defensiva, expressão amplamente utilizada na literatura processual, surgiu justamente para descrever decisões que privilegiam obstáculos formais em detrimento da análise substancial das controvérsias submetidas à apreciação das cortes superiores.

Nesse contexto, a introdução de ferramentas de inteligência artificial acrescenta uma variável inédita ao debate. Se antes o advogado precisava enfrentar exclusivamente os filtros normativos previstos na Constituição, no Código de Processo Civil, nos regimentos internos e na jurisprudência consolidada, agora passa a conviver também com sistemas tecnológicos que participam da gestão e do processamento das demandas.

Embora tais sistemas não substituam a atividade jurisdicional humana, sua presença influencia a dinâmica de funcionamento das cortes e cria novas preocupações relacionadas à transparência, à auditabilidade e à possibilidade de vieses decorrentes de modelos computacionais.

A situação torna-se ainda mais sensível quando se observa que a admissibilidade recursal representa, na prática, a porta de entrada para a jurisdição constitucional e infraconstitucional exercida pelos tribunais superiores.

Quando recursos deixam de ser conhecidos por razões formais, a consequência concreta é a impossibilidade de discussão do mérito perante as instâncias encarregadas de uniformizar a interpretação do direito nacional. Por essa razão, qualquer mecanismo adicional que possa impactar o acesso a essas cortes deve ser acompanhado de elevado grau de transparência institucional e controle democrático.

Naturalmente, isso não significa tolerar práticas abusivas. A tentativa de manipular sistemas de inteligência artificial mediante comandos ocultos em documentos processuais afronta a ética profissional e compromete a confiabilidade das ferramentas tecnológicas utilizadas pelo Poder Judiciário.

A resposta institucional do STJ, ao prever a certificação das ocorrências nos autos e a eventual apuração de responsabilidades administrativas, processuais e criminais, encontra fundamento na necessidade de preservar a integridade do sistema de justiça e assegurar igualdade de tratamento entre os litigantes.

Todavia, o episódio serve também como oportunidade para uma reflexão mais ampla. A tecnologia deve funcionar como instrumento de ampliação da eficiência e da qualidade da prestação jurisdicional, jamais como fator de distanciamento entre o cidadão e os tribunais.

O desafio contemporâneo consiste em equilibrar inovação tecnológica, segurança informacional e garantia de acesso efetivo à Justiça. Em um cenário no qual os recursos excepcionais já enfrentam rigorosos filtros de admissibilidade, a legitimidade da transformação digital do Judiciário dependerá da capacidade de demonstrar que a inteligência artificial está sendo utilizada para facilitar a jurisdição, e não para tornar ainda mais difícil o caminho até ela.