O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ampliar o alcance do benefício fiscal destinado à aquisição de veículos por pessoas com deficiência, ao afastar dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) apenas às pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e aos indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA) enquadrados nos níveis moderado ou grave.
Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.779 e nº 7.790, o Tribunal reconheceu que pessoas com deficiência mental leve e indivíduos diagnosticados com autismo nível 1 não podem ser automaticamente excluídos do benefício fiscal previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A controvérsia teve origem na regulamentação da reforma tributária, que estabeleceu critérios para a concessão da alíquota zero na compra de automóveis destinados a pessoas com deficiência.
As entidades autoras das ações sustentaram que a lei complementar extrapolou os limites impostos pela Constituição ao criar distinções baseadas no grau da deficiência ou do transtorno do espectro autista, restringindo o acesso ao benefício por pessoas que igualmente enfrentam obstáculos relevantes à mobilidade, à autonomia e à participação social. Também argumentaram que a disciplina legal representava tratamento discriminatório e retrocesso na proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Antes de enfrentar o mérito, o Plenário reconheceu a legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para propor uma das ações diretas, reafirmando entendimento já consolidado de que entidades da sociedade civil com atuação institucional efetiva na tutela de direitos fundamentais possuem legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade.
A Corte também afastou questões processuais relacionadas à procuração apresentada e reconheceu a possibilidade de análise conjunta das controvérsias, por entender que os dispositivos impugnados não eram integralmente coincidentes.
No exame do mérito, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu inicialmente a perda parcial do objeto de um dos pedidos em razão da revogação superveniente de dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025 pela Lei Complementar nº 227/2026. Ainda assim, manteve a análise dos demais dispositivos por entender que a alteração legislativa não eliminou integralmente a controvérsia constitucional submetida ao Supremo.
Ao apreciar o núcleo da discussão, o relator afirmou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou a redução integral das alíquotas incidentes sobre a aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista, sem estabelecer diferenciação baseada na intensidade da deficiência ou no nível de suporte exigido pelo beneficiário.
Segundo destacou, a lei complementar possui competência para disciplinar critérios operacionais destinados à concessão do benefício, mas não pode restringir o universo de pessoas constitucionalmente contempladas pela norma.
Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes observou que indivíduos diagnosticados com autismo nível 1 podem apresentar limitações significativas de comunicação, interação social e autonomia, circunstâncias que não autorizam sua exclusão automática do regime favorecido.
O mesmo raciocínio, segundo o relator, aplica-se às pessoas com deficiência mental, já que a Constituição não distingue graus de comprometimento para fins de acesso ao benefício tributário.
A decisão não eliminou, entretanto, os mecanismos legais destinados à aferição do direito ao incentivo fiscal. O Supremo preservou os critérios objetivos de caracterização da deficiência previstos na legislação, bem como a necessidade de comprovação individual dos requisitos exigidos para a concessão da alíquota zero.
Também foram mantidas as regras relativas à adaptação do veículo, quando exigível, e o intervalo de três anos para nova aquisição com utilização do benefício pelas pessoas com deficiência.
Outro ponto relevante do julgamento envolveu o prazo diferenciado concedido aos taxistas para renovação do benefício fiscal. O Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade dessa distinção, entendendo que ela decorre das peculiaridades da atividade profissional e do maior desgaste dos veículos empregados na prestação do serviço público de transporte individual de passageiros. Para a Corte, o tratamento diferenciado possui fundamento objetivo e não configura violação ao princípio da igualdade.
Durante os debates, o ministro Alexandre de Moraes também afastou preocupações quanto aos possíveis impactos econômicos da decisão sobre o mercado automotivo e sobre a arrecadação tributária.
Para o ministro, mesmo na hipótese de todos os potenciais beneficiários exercerem o direito reconhecido pelo Supremo, a estimativa seria de aproximadamente quatro mil aquisições de veículos por ano, número considerado insuficiente para produzir desequilíbrio relevante no setor.
Ao final, o Plenário declarou parcialmente a nulidade de expressões constantes da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício às pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e às pessoas com transtorno do espectro autista “de nível moderado ou grave”, conferindo interpretação conforme à Constituição para assegurar que a análise do direito ao benefício ocorra de forma individualizada, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais.
A decisão consolida importante precedente sobre os limites da atuação do legislador infraconstitucional na regulamentação da reforma tributária e reforça a compreensão de que normas complementares não podem reduzir o alcance de direitos assegurados diretamente pela Constituição.
Mais do que ampliar o acesso ao benefício fiscal, o julgamento reafirma que políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz dos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, evitando exclusões automáticas fundadas exclusivamente na classificação clínica da deficiência ou do transtorno do espectro autista.