STF reafirma que Ministério Público deve atuar em favor da Justiça, ainda que isso beneficie o acusado

Voto do ministro Gilmar Mendes na ADPF 758 resgata a dimensão constitucional do Ministério Público como instituição de proteção da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, afastando a visão de órgão voltado exclusivamente à acusação

A compreensão do papel constitucional do Ministério Público no processo penal ganhou importante reforço no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 758. Ao examinar a controvérsia, o relator, ministro Gilmar Mendes, desenvolveu extensa fundamentação acerca da posição institucional do Ministério Público na Constituição de 1988, ressaltando que a missão constitucional do órgão transcende a atividade acusatória e está diretamente vinculada à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais.

Ao analisar a arquitetura constitucional do Ministério Público, o ministro observou que a Constituição de 1988 promoveu verdadeira transformação institucional ao conferir ao órgão autonomia, garantias e atribuições inéditas no constitucionalismo brasileiro.

Segundo destacou, o Ministério Público deixou de ser concebido apenas como representante da acusação penal para assumir a condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da tutela dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

A partir dessa premissa, o voto enfatiza que a atuação ministerial não pode ser compreendida sob uma lógica meramente adversarial, voltada exclusivamente à obtenção de condenações. Ao contrário, a própria Constituição impõe ao Ministério Público o dever de agir em defesa da ordem jurídica, o que inclui, quando necessário, a proteção dos direitos fundamentais da pessoa investigada, processada ou condenada.

Nesse contexto, o relator ressalta que inexiste antagonismo institucional entre Ministério Público e Defensoria Pública. Embora desempenhem funções processuais distintas, ambas integram o sistema constitucional das funções essenciais à Justiça e compartilham compromisso comum com a proteção dos direitos fundamentais, da ordem jurídica e do regime democrático.

A circunstância de o Ministério Público atuar como parte em determinadas ações penais não afasta sua obrigação constitucional de promover a justiça, inclusive quando isso implique reconhecer a inexistência de responsabilidade criminal.

A fundamentação também destaca situações concretas em que essa atuação se manifesta. Entre elas, o dever do Ministério Público de requerer a absolvição quando o conjunto probatório não autoriza a condenação.

O voto recorda, inclusive, entendimento defendido pelo Ministério Público Federal segundo o qual não seria compatível com o sistema acusatório a prolação de sentença condenatória quando o próprio titular da ação penal, diante da insuficiência das provas, requer a absolvição do acusado.

Ao tratar dessa perspectiva institucional, Gilmar Mendes aproxima a atuação do Ministério Público da figura clássica do fiscal da ordem jurídica.

Destaca o relator, a missão constitucional do órgão não se esgota na formulação da acusação, mas compreende igualmente a fiscalização da legalidade do processo, a observância do devido processo legal e a preservação das garantias fundamentais, ainda que isso beneficie diretamente a defesa.

O voto também dedica espaço significativo ao debate doutrinário contemporâneo sobre a imparcialidade institucional do Ministério Público. Nesse ponto, faz referência ao Projeto de Lei nº 5.852/2019, elaborado pelo jurista Lenio Streck e apresentado no Senado Federal pelo então senador Antônio Anastasia.

A proposta pretende explicitar, no Código de Processo Penal, o dever ministerial de ampliar a investigação tanto para fatos incriminatórios quanto para elementos favoráveis ao investigado, impondo inclusive consequências processuais em caso de descumprimento desse dever.

Para o relator, a proposta legislativa parte da compreensão de que o Ministério Público, enquanto órgão de Estado e não de governo ou de acusação privada, deve exercer sua atuação com objetividade institucional, afastando qualquer lógica estratégica orientada exclusivamente pela obtenção de condenações.

O objetivo seria fortalecer a legitimidade da persecução penal mediante a gestão transparente da prova e a busca efetiva da verdade processual.

Na fundamentação, Gilmar Mendes registra ainda manifestações doutrinárias segundo as quais a Constituição exige do Ministério Público atuação orientada por princípios e não por estratégias processuais.

Sob essa perspectiva, a legitimidade da acusação decorre precisamente da capacidade institucional de reconhecer também os elementos que favorecem o acusado, sempre que presentes no conjunto probatório.

O voto também situa essa compreensão dentro de um cenário internacional. São mencionados modelos jurídicos estrangeiros que impõem expressamente ao órgão acusador o dever de produzir e revelar provas favoráveis à defesa. Entre os exemplos citados estão o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o Código de Processo Penal alemão, precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos e decisões da Corte Constitucional italiana.

O Estatuto de Roma estabelece que a investigação deve abranger todas as circunstâncias relevantes para o esclarecimento dos fatos, sejam elas favoráveis à acusação ou à defesa. De maneira semelhante, o Código de Processo Penal alemão determina que o Ministério Público investigue tanto os elementos incriminatórios quanto aqueles capazes de afastar ou reduzir a responsabilidade penal do investigado.

A fundamentação também recorda o histórico precedente Brady v. Maryland, julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1963, responsável por consolidar o dever constitucional da acusação de revelar à defesa provas potencialmente favoráveis ao acusado.

Na decisão, a Corte assentou entendimento que se tornaria referência mundial: a justiça criminal não se realiza apenas pela condenação dos culpados, mas sobretudo pela condução de processos penais justos e compatíveis com as garantias constitucionais.

Da mesma forma, o voto menciona precedente da Corte Constitucional italiana que, após o período da Operação Mãos Limpas, reconheceu que o poder investigatório conferido ao Ministério Público exige contrapartida institucional consistente na obrigação de realizar investigações completas, abrangendo igualmente elementos favoráveis ao investigado.

Ao incorporar essas referências comparadas, o relator demonstra que a concepção de um Ministério Público comprometido com a objetividade investigativa não representa inovação isolada do direito brasileiro, mas integra tendência observada em diversos sistemas jurídicos contemporâneos que adotam modelos acusatórios compatíveis com as garantias fundamentais.

Embora a ADPF 758 tenha sido encerrada por fundamentos relacionados à ausência de pertinência temática da entidade autora para discutir a matéria submetida ao Supremo, a fundamentação desenvolvida pelo ministro Gilmar Mendes projeta reflexões relevantes para o processo penal brasileiro.

O voto reafirma que a legitimidade constitucional do Ministério Público decorre justamente de sua atuação institucional em favor da Justiça, e não da simples defesa de pretensões condenatórias.

Sob essa perspectiva, a decisão reforça compreensão segundo a qual o compromisso constitucional do Ministério Público não é com a condenação, mas com a correta aplicação do Direito, exigindo atuação objetiva, transparente e orientada pela busca da verdade processual, ainda que os elementos produzidos conduzam ao reconhecimento da inocência do acusado.

Trata-se de uma leitura que fortalece o sistema acusatório, prestigia o devido processo legal e reafirma que a efetividade da persecução penal depende, antes de tudo, da observância das garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito.